março 9, 2026

11ª Câmara Cível reconhece nulidade em processo que demitiu Professor Alcides

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Decisão anula PAD que resultou na demissão do deputado Professor Alcides do serviço público estadual goiano. Tribunal acatou alegação de ausência de intimação pessoal, reconhecendo violação à ampla defesa e determinando reabertura da fase final do processo administrativo contra o parlamentar

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou, em decisão publicada no último dia 2 de fevereiro, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Secretaria de Estado da Educação que culminou na demissão do hoje deputado federal Alcides Ribeiro Filho, o Professor Alcides (PSDB). O julgamento, ocorrido por unanimidade, reformou sentença de primeiro grau e reconheceu vício insanável a partir da publicação da decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão, em 22 de janeiro de 2020. A Corte determinou que seja realizada a devida intimação pessoal do servidor para que exerça plenamente o contraditório e a ampla defesa.

No voto condutor, o relator, desembargador Wilton Müller Salomão, reafirmou os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos, nos termos da Súmula 665 do STJ: ao Judiciário cabe o exame da legalidade, e não o reexame do mérito disciplinar. A Câmara afastou teses como prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente, reconhecendo a incidência do prazo de quatro anos previsto na Lei Estadual nº 13.909/01 (Estatuto do Magistério), aplicável por força do princípio da especialidade. Assim, entendeu-se que a penalidade aplicada em fevereiro de 2020 foi formalmente tempestiva.

Contudo, o ponto central da controvérsia residiu na alegada ofensa à ampla defesa irrestrita. Mesmo com advogado constituído, o parlamentar não foi pessoalmente notificado da decisão final que manteve sua exoneração, tendo sido cientificado apenas por publicação no Diário Oficial. Para a 11ª Câmara, em se tratando de sanção máxima — demissão do serviço público — impõe-se rigor absoluto na observância do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de intimação pessoal comprometeu a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração previsto em lei estadual, configurando cerceamento de defesa.

Ao reconhecer o vício procedimental, o Tribunal declarou a nulidade do PAD a partir da decisão final que decretou a demissão, determinando a reabertura da fase de ciência formal do interessado. A decisão não reexamina o mérito da acusação de abandono de cargo, mas reafirma que o devido processo legal administrativo não comporta flexibilizações quando estão em jogo direitos funcionais e garantias constitucionais. A decisão afasta, por ora, o risco de inelegibilidade, conforme regra disciplinada pela Lei Completar 64 de 1990.

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